Qual a diferença entre a MD-e e MDF-e?

Neste artigo vamos explicar o que significa MD-e e MDF-e e a diferença entre eles. 

Primeiro, o que significa MD-e? MD-e é uma sigla que significa Manifestação do Destinatário Eletrônica. A manifestação é um evento vinculado a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e é criado pelo destinatário do documento fiscal.

E o que significa MDF-e? MDF-e significa Manifesto do Documentos Fiscais Eletrônico. O manifesto é um documento fiscal, assim como NF-e e CT-e, que tem seu próprio modelo, 58.

Embora as siglas são parecidas, agora sabemos que um não tem nada a ver com outro, visto que o MD-e é apenas um evento vinculado a NF-e e o MDF-e é uma documento fiscal eletrônico, abaixo explicaremos mais detalhes sobre essas duas operações.

O que é MDF-e (Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos)?

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.

* Informação importante: A autorização do MDF-e implica em eventos fiscais nos documentos a ele associados, como NF-e e CT-e, como por exemplo, impedir o cancelamento de uma NF-e que já esteja em circulação.

Quem precisa emitir o MDF-e?

O MDF-e é um documento fiscal eletrônico obrigatório para todas as empresas prestadoras de serviço de transporte, pelos contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de cargas fracionadas e lotação, ou pelos contribuintes emitentes de NF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

O que é MD-e?

A manifestação do destinatário eletrônica é um evento vinculado a NF-e que permite que o destinatário de um documento fiscal eletrônico demonstre ciência das operações presentes nas notas que foram emitidas contra seu CNPJ, garantindo que o mesmo tome ações quando uma operação não foi realizada ou não tenha ocorrido.

Quem precisa emitir o MD-e?

De acordo com o Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, o destinatário é obrigado a se manifestar em notas fiscais que:
I – seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento específico de Combustíveis, como
nos casos de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho
de 2013;
II – acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir
de 1º de julho de 2014;
III – acoberte, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou
atacadista, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.

Observação:
• a NT 2012/003 (item 03.1), publicada em Agosto/2012, define quais são os CFOP que
obrigam a informação do Grupo de Combustível na NF-e. Os CFOP citados estão
relacionados com as operações que envolvem “Combustível derivado ou não de
Petróleo e Lubrificantes”.
• Como as operações com lubrificantes são exceção à obrigatoriedade de manifestação do
destinatário, consta no Anexo II a tabela de Códigos de Produto da ANP relativa a
lubrificantes e que não estão obrigados à Manifestação do Destinatário.

Possíveis manifestações:

  • Evento de “Confirmação da Operação” – O evento de “Confirmação da Operação” pelo destinatário confirma a operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria). Se ocorrer a evolução total ou parcial das mercadorias, além do procedimento atual de geração da Nota Fiscal de devolução, também poderá ser comandado o evento da “Confirmação da operação”.
    O registro deste evento libera a possibilidade da empresa efetuar o download da NF-e.
    Nota: Após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica
    automaticamente impedida de cancelar a NF-e.
  • Evento de “Desconhecimento da Operação” – O evento de “Desconhecimento da Operação” permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação.
  • Evento de “Operação não Realizada” – Em algumas situações, a empresa destinatária informa que a operação não foi realizada (com recusa de recebimento da mercadoria e outros motivos), não cabendo neste caso a emissão de uma Nota Fiscal de devolução. Este evento permite o registro da declaração de Operação não Realizada pelo destinatário, permitindo também a informação complementar da justificativa desta informação.
  • Evento de “Ciência da Operação ou Ciência da Emissão” – Neste evento, o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ ou CPF, mas não possui elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada. O evento de “Ciência da Operação” é um evento opcional e pode ser evitado, já que normalmente o destinatário da NF-e deve possuir o arquivo XML da NF-e enviado e/ou disponibilizado pelo emitente.

Após um período determinado, todas as operações com “Ciência da Operação” deverão
obrigatoriamente ter a manifestação final do destinatário declarada em um dos eventos de
Confirmação da Operação, Desconhecimento ou Operação não Realizada.

Uma grande vantagem de utilizar esse evento é que, ao sinalizar para a SEFAZ que “desconhece a operação” nos casos em que o documento fiscal emitido contra a empresa não tem relação com a mesma, o responsável não terá problemas referentes à operação e pode se defender de possíveis fraudes com antecedência. 

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